terça-feira, março 20, 2007

Para alguma coisa tinha que servir o curso de Direito...

Durante os dias de ontem e de hoje recebi vários telefonemas e contactos de militantes, e de pessoas que nada têm que ver com o CDS, a pedirem-me uma explicação sobre o que se está a passar. Explicação essa, entenda-se, jurídica e política.

Deixando de parte as histórias menos bonitas de agressões e insultos (que as cassetes de vídeo podem esclarecer e os tribunais julgar) e não me pretendendo sobrepor ao parecer da Jurisdição, que estamos a aguardar, gostaria de esclarecer algumas coisas que me parecem pertinentes (uma espécie de FAQ's do CDS):

1.º O requerimento com mil assinaturas, de que tanto se fala, o que é, realmente?
O requerimento de que se fala consubstancia um direito que os militantes têm de pedir a marcação de um Congresso (artigo 39.º dos Estatutos). Esse requerimento não pode ser rejeitado pelo Conselho Nacional mas por si só não convoca o Congresso. Essa convocação e a aprovação do respectivo regulamento é feita em Conselho Nacional convocado para esse fim (Artigo 43.º, n.º 1 b) dos Estatutos).

2.º O requerimento poderia ser discutido em Óbidos?
O requerimento para convocação de Congresso não poderia ter sido discutido em Óbidos. O requerimento que, segundo creio, foi recebido pela senhora Presidente do CN na sexta feira, dia 16, obriga-a a convocar, de imediato, um Conselho Nacional com ponto de ordem de trabalhos a marcação de um Congresso, CN no qual o requerimento nem sequer é discutido, mas meramente executado. De todo o modo, uma coisa é certa, o Requerimento não pode ser acrescentado à Ordem de Trabalhos já definida de um Conselho Nacional Extraordinário já (anteriormente) convocado, para fins diferentes daqueles a que o requerimento se destina

3.º Mas a marcação de congresso não estava já prevista na Ordem de Trabalhos do CN de Óbidos?
Estava, mas a pedido da Comissão Política Nacional. No mais estrito formalismo, estaríamos perante o pedido de convocação de dois Congressos. Um pela CPN outro por 1000 militantes. Contudo, a diferença é que a proposta da CPN pode ser rejeitada pelo voto da maioria dos Conselheiros.

4.º O que aconteceu à proposta da CPN de convocação de um Congresso?
A proposta da CPN foi chumbada pela maioria dos Conselheiros Nacionais.

5.º O que foi, afinal, posto a votação no Conselho Nacional?
Foram postas a votação 2 propostas: a primeira pedia a convocação imediata de um Congresso, sendo que foi rejeitada. A segunda colocava três hipóteses (i) convocação imediata de eleições directas; (ii) convocação de congresso estatutário seguido de eleições directas; (iii) convocação de congresso electivo. A opção (i) ganhou com 65% por votos.

6.º Mas a eleição directa do líder é legal?
Segundo o parecer unânime do Conselho Nacional de Jurisdição, o órgão de controlo a que compete julgar (artigo 57.º dos Estatutos), é perfeitamente legal o Conselho Nacional votar a convocação de eleições directas. «O Conselho de Jurisdição do CDS-PP decidiu que o Conselho Nacional do partido pode aprovar a realização de eleições directas imediatas, quer integrando-as nos estatutos quer através de uma norma transitória.».

7.º Qual a maioria necessária para aprovar as directas?
Os Estatutos e regulamentos são, quanto a isso, omissos.

8.º Na omissão de uma regra sobre a maioria necessária, o que se aplica?
Quando a lei é omissa no tipo de maioria exigida, em princípio, aplicar-se-á a regra de que a maioria simples é suficiente. Mais, existe o precedente de umas eleições directas já terem sido anteriormente aprovadas pelo Conselho Nacional (no CN de Gaia, em Maio de 2005) por maioria simples.

9.º As directas ganharam, e agora?
A forma de eleição directa do Presidente do Partido ganhou, efectivamente, a votação em Conselho Nacional, de forma perfeitamente legal. Assim sendo, o Conselho Nacional teria que aprovar o regulamento para essa mesma eleição. Não o tendo feito não deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional.

10.º O que acontece, então, ao requerimento das 1000 assinaturas a pedir Congresso?
O requerimento será objecto de análise e executado num outro Conselho Nacional, expressamente convocado para esse efeito. Assim sendo, e tendo em Óbidos vencido a solução das directas, o requerimento em nada seria prejudicado, uma vez que é possível conciliar o Congresso com as directas aprovadas pelo Conselho Nacional. O Presidente será eleito por via directa e de seguida teremos o Congresso para dicutir e aprovar Moções de Estratégia e a composição dos órgãos. Esta seria a cronologia correcta que em nada viola os Estatutos e em nada fere o pedido dos militantes.

11.º Os militantes quando pedem a convocação de um Congresso podem estabelecer o tipo de congresso, a data ou a sua ordem de trabalhos?
Não. A competência para aprovação do Regulamento é exclusiva do Conselho Nacional.

12º No meio de tudo isto, para que servem as 2000 assinaturas recolhidas a favor das directas?
Ao contrário do que se passa com a convocação de um Congresso, não é, neste momento, dado aos militantes o direito estatutário de requerer a convocação de eleições directas. Porém, estas 2000 assinaturas têm o valor político de fazer saber que a grande maioria das estruturas (Distritais e Concelhias) está a favor da proposta feita pelo Dr. Paulo Portas.

13.ª As decisões da Presidente da Mesa do Conselho Nacionais são recorríveis?
Compete especialmente ao Presidente em exercício: admitir ou rejeitar propostas, reclamações e requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores ou subscritores para o Plenário do Conselho Nacional (Artigo 8.º d) do Regimento do Conselho Nacional); das deliberações da mesa cabe recurso para o Plenário do Conselho Nacional (Artigo 12.º número 2 do Regimento do Conselho Nacional), e ainda, das decisões do presidente e das deliberações da Mesa, quando umas e outras forem tomadas no uso de poderes discricionários cabe recurso para o plenário do Conselho Nacional (Artigo 64.º, número 1 do Regimento do Conselho Nacional).

14.ª As propostas têm, efectivamente, que ser apresentadas com 5 dias de antecedência?
Segundo o Regimento do Conselho Nacional estamos perante duas possibilidades: (i) apresentação de propostas já previamente reduzidas a escrito com 5 dias de antecedência; (ii) apresentação de propostas no decorrer do debate dos pontos da ordem de trabalhos. De todo o modo, sendo o Conselho Nacional de Óbidos um Conselho Extraordinário, convocado com urgência, a própria convocatória não terá chegado com 5 dias de antecedência, obstando, desde logo, o cumprimento da regra do artigo 21.º do Regimento. Acresce que, também neste ponto, há vários precedentes que comprovam que é possível a apresentação de propostas no decorrer do Conselho Nacional. Assim sendo a decisão correcta seria a de aceitar a discussão da proposta subscrita pelo Conselheiro Paulo Portas e outros.

15.ª Houve um assalto ao poder?
Não. Houve a discussão e votação de duas propostas legítimas e legais (uma da Direcção e outra do Dr. Paulo Portas) e uma vitória, legal e expressiva desta última. A proposta de Paulo Portas venceu. Não há qualquer outra interpretação possível que não ponha em causa, de forma irremediável, a verdade dos factos.

16.ª O que fazer agora?
Foi pedida a intervenção do órgão próprio (Conselho Nacional de Jurisdição) para decidir qual a interpretação que deve prevalecer, de acordo com a legalidade estatutária: (i) se a decisão de que o Requerimento prevalece e como tal inviabiliza a decisão do CN; (ii) se a decisão do CN prevalece (como nos parece) e como tal o Requerimento com ela deverá ser conciliado.

17.ª Politicamente, que leitura podemos fazer de tudo isto?
Fora de todas as questões jurídicas, que julgo terem sido explicadas nos 16 pontos supra enunciados, a questão política que está no centro deste debate é sabermos que rumo o CDS quer tomar. Neste momento há duas vias (i) manter a actual liderança, que está no cumprimento do seu mandato, mas que claramente fracassou ou (ii) estar ao lado do Dr. Paulo Portas, que se assumiu como o rosto da alternativa. E politicamente parece-me que, neste momento, já não restam dúvidas de qual o rumo que a grande maioria dos militantes pretendem seguir. Temos um abaixo assinado a apoiar as directas que foi subscrito por 73% das estruturas locais, temos uma vitória expressiva em Conselho Nacional, temos perto de 2000 militantes que participaram em jantares com Paulo Portas, manifestando-lhe o seu apoio, temos um partido que anseia pela mudança e que quer Portas de volta. Este é o sentimento, esta é a realidade do CDS. A direcção ao não ver (ou ao não querer ver) está a cometer um erro clamoroso que só arrasta o CDS para uma situação de guerra civil, na qual o poder instalado se recusa a sair, apesar da evidência de que a sua guerra contra a mudança está perdida.

Juridicamente, parece-me que a razão está do nosso lado, politicamente tenho a certeza que Paulo Portas é a solução preferida por 4/5 do CDS . A Ribeiro e Castro convém recordar que, num partido democrático, contra a vontade livre dos militantes, não há argumentos.

10 comentários:

Anônimo disse...

4/5?

5/6, no mínimo!

Francisco X. S. A. d'Aguiar disse...

17 tópicos, 17 valores!

Não deixa de ser curioso que, perante a verdade clara dos factos e da falta de argumentos para a rebater, haja cobardes escondidos debaixo do anonimato que venham aqui insultar-te.

Afinal quem são os arruaceiros?

Já sei que a seguir vêm os insultos à minha pessoa. Até sei que tipo de insultos são. Estou à vontade!

michael seufert disse...

Muito Bem, excelente análise Beatriz.

Micha

Anônimo disse...

Cara Beatriz

Bastante interessante a sua explicação dos factos e analise jurída dos mesmos mas vamos a eles questão a questão.

1- Contrariamente ao que diz os militanntes nos termos não têm o direito de "pedir" a marcação de u Congresso. Os milintes têm´É O DIREITO DE CONVOCAR DO CONGRESSO.
Ou seja perante a convocação o CN tem de se conformar e designar a data bem como aprovar o regulamento que entender.

2- A convocação do congresso pelos militantes foi feita sob condição resolutiva (ficará sem efeito se ...). Nestes termos o CN poderia ter aprovado uma deliberação que preenchesse a condição resolutiva prevista. A Presidente do CN logo no inicio e por várias vezes explicou isso mesmo. Não não ouvio ou não percebu quem não quis.

3- O que estava na ordem de trabalhos era o pedido de um congresso pela Comissão Politica. A CP não tem legitimidade para marcar pelo pediu ao CN. Mas entretanto os militantes convocaram pelo que o pedido da CPN deixou de ter utilidade. Qual a utilidade de se pedir um Congresso se já está um convocado? Só se fosse para alargar o ambito mas não foi o caso.

4- Errado. A proposta da CPN não foi votada.

5- Falso: A proposta (i) levou 59% dos votos a (ii) levou 34% e a (iii) 4% o que levou 65% foi o não à realização de um congresso electivo e estutário na outra votação Sim 35% Não 65%. Se tiveres duvida a Mesa do CN pode fornecer-te a acta.

6- Há dois pareceres e não apenas um.

No primeiro defende a legalidade desde que aprovadas nos termos da delegação de poderes do Congresso e sujeito a ratificação. Podendo as directas ser realizadas antes da ratificação ficando o lider eleito sujeito a ratificação.

No segundo defende-se que pode ser aprovada uma norma ad hoc desde que estejam cumuladas em abstractos duas situações (i) urgencia (ii) não seja possível realizar m congresso.

A bom de ver nem a primeira nem a segunda foram seguidas

7º Os estatutos estabelecem maiorias qualificadas para alguns pontos como sejam as moções de censura que devem ser aprovadas por 2/3. É um principio geral de direito que as maiorias para se alterar os estatutos não podem NUNCA SER INFERIORES ÁS RESTANTES MAIORIAS PREVISTAS NOS MESMOS. CASO CONTRARIO UMA MAIORIA SIMPLES PODERIA ALTERAR A NORMA ESTATUTÁRIA QUE DEFINE A MAIORIA QUALIFICADA ACABANDO COM ESSA EXIGENCIA. Por exemplo no CDS a ser verdadeira a teoria de quem defende a maioria simples, seria possível alterar por maioria simples a norma dos estatutos que exige 2/3 para a moção de censura passando a exigir-se maioria simples e de seguida aprovava-se uma censura por maioria simples.

Nos casos de omissões a lei manda integrar a lacuna. Em nenhuma organização se pode alterar estatutos por maioria simples Associações 3/4, CRP 2/3, Sociedades 3/4.

8º O CNJ já integrou a lacuna pelo menos 3 vezes em Pareceres de 1979, 1991 e 1999. Sempre da mesma forma aplicando a norma imperativa das associações ( sim os Partidos são associações) A ULTIMA VEZ QUE O ASSUNTO FOI ABORDADO O PRESIDENTE DO PARTIDO ERA O DR PAULO PORTAS E O PRESIDENTE DO CNJ O DRº MANUEL MACHADO.

NÃO HÁ DUVIDA QUE NO CDS O ASSUNTO JÁ FOI RESOLVIDO DE FORMA VINCULATIVA PELO CNJ.

9º O principio das directas consta já do mandato do Congresso e da deliberação (que não atingiu os 3/4). Não consubstancia uma alteração aos estatutos (essencial à realização de directas) mas sim uma votação politica.

10 - Errado O Congresso está convocado e terá de se realizar. As directas só após alteração dos estatutos.

11 - A data e regulamento será definida no Regulamento que será aprovado em CN o fim do Congresso é o estabelecido pelos militantes que esclarecem a sua natureza.

Defender o contrário é aberrante (por exemplo 1500 militantes pediam um congresso para alter o artç 30 e 40 e o CN aprovava o congresso mas alterar o Hino e a bandeira. É ridiculo sequer defender isso.

12º Têm o valor politicos de serem 2000.

VAgora vou almoçar mar respoinderei às outras.

Pedro

BSC disse...

Caro Pedro, esperarei a continuação do seu comentário e logo lhe responderei.

Anônimo disse...

Cara Beatriz

Vamos então continuar

13 - Limitiu-se a transcrever o regimento e bem. Faltou dizer que as decisões que MJNP não admitiu recurso para o plenário foram no uso de poder vinculado.

14- A questã dos 5 dias já foi debatida e está clara.
É absolutamente incompreensível como é que alguém pode pretender que un CN analise e vote uma proposta de alteração de estatutos em cima do acontecimento.
O Drº Paulo Portas poderia ter remetido antes para os Conselheiros ou poderia ter marcado outro CN para os Conselheiros mas não tinha de ser ali e já. Os estatutos são a contituição do Partido e qualquer alteração deve ser cuidadosa e ponderada. Mas não foi tudo à pressa e à pressão sem respeito peos Conselheiros que queriam legitimamente analisar. Há muitas soluções para directas ( PS e PSD têm soluções diferentes) pelo que é uma vergonha politica querer pressionar o CN a votar uma alteração de estatutos que alteram vários artigos e introduzem um novo regulamento sem a analise prévia. Seia a mesma coisa de PS e PSD juntos alterarem a contituição de um dia para o outro. Mas será que nem isto reconhecem.??? Não acham que as coisas têm de ser feitas com a devida ponderação?

15- Não houve um assaslto mas houve uma tentativa de assalto por parte d ealguns. As imagens mostram ilustres conselheiros a pedir para a reunião do CN continuar depois da Presidente ter encerrado os trabalhos, falou-se em eleger uma nova Mesa e reabris o CN, em fazer uma moção de censuta à Direcção e acabar com tudo naquela noite. Para os que defenderam esta via (e foram muitos), seria um verdadeiro assalto ao Poder.

16 - O CNJ só dá pareceres em processos de formação de decisões (está nos livros) e não sobre decisões já tomadas. Nesta faze o CNJ não tem de dar parecer mas sim ter uma acção jurisdicional se houver impugnação como foi anunciado. O CN nada decidiu porque os resultados evidenciaram o não preenchimento da condição resoutiva do reuqerimeto. Assim sendo o Congresso terá de se realizar devendo o CN aprovar o seu regulamento. Se alguém impugnar o CN o CNJ decidirá.

17 - Politicamente cada um terá a sua opinião. O meu objectivo foi rebater os argumentos jurídicos que foram apontados, com esforço, pela Beatriz.

Uma ultima nota se a Beatriz tem a certeza que o Drº Paulo Portas tem com ele 4/5 do Partido qual o problema de fazer as coisas bem feitas. O Presidente do Partido sempre declarou que vai a directas desdeque introduzidas como deve ser nos Estatutos em Congresso. Qual o problema de se realizar o Congresso (que pode ser só estatutário) e depois directas?

Conclusão: Foi um dia negro e triste para o Partido que precisa de cura. Espero que todos reconheçam as suas responsabilidades e dêm espaço para que o Partido encontre uma solução.

Pedro

Cesar Valentim disse...

Caros Beatriz e Pedro, obrigado pelos argumentários.
A verdade é que quem está a assistir a esta situação no CDS-PP só pode ficar indignado.
Como militante estou envergonhado com a situação. Não me envergonho com as atitudes de nenhum dos intervinientes porque "as atitudes ficam com quem as pratica" mas fico envergonhado e triste por se arrastar o Partido pela lama.

Só posso rezar para que nesta época Pascal as coisas se resolvam em paz e com moderação.

BSC disse...

Meu caro Pedro, aqui segue a minha resposta ao seu comentário. De todo o modo mto obrigada por aqui deixar a sua opinião. Cumprimentos.


1.º Meu caro Pedro, não está se não a dar-me razão. Os militantes podem convocar um congresso mas não podem dar-lhe qualquer conteúdo na medida em que o Regulamento do Congresso apenas pode ser aprovado pelo CN.

2.º Em caso algum os Estatutos dizem que é possível aos militantes requererem a convocação de um congresso sob condição. Ao faze-lo, quando ainda para mais já a própria CPN tinha pedido à senhora Presidente do CN para inscrever na Ordem de Trabalhos a convocação de congresso , parece-me que poderemos estar perante uma situação de abuso de direito por parte dos militantes, que usam de um expediente legal para conseguir um objectivo político que é impedir a realização de eleições directas imediatas.

3.º O âmbito do Congresso é apenas definido pelo Conselho Nacional mediante a aprovação do seu Regulamento. Nem a CPN nem os militantes o podem fazer.

4.º Sabe bem que existiu uma proposta apresentada pelos dirigentes José Paulo de Carvalho, Pedro Melo, Miguel Brito e Girão Pereira a pedir a realização de um Congresso estatutário, no âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos. Essa proposta foi rejeitada por 65% dos votos.

5.º A discussão do numero exacto de votos deixo para quem tem as actas. Porém, a questão política de fundo é saber quem ganhou e não há qualquer dúvida que foi a proposta de realização imediata de directas que venceu com uma expressiva maioria.

6.º Os pareceres permitem exactamente o que diz: (i) realização imediata de directas mediante norma ad hoc; (ii) aprovação de alteração estatutária em CN. Na impossibilidade de se optar pela solução (ii), fez-se aprovar a solução (i). Tudo dentro da estrita legalidade.

7º A proposta que fez vencimento do CN não se tratava de uma alteração estatutária, mas da aprovação de uma norma ad hoc. A alteração estatutária não foi aceite pela senhora Presidente do CN. Deste modo a sua argumentação não se aplica.

8º Mais uma vez a sua argumentação passa ao lado, na medida em que não é de uma alteração estatutária que se trata.

9º «O principio das directas consta já do mandato do Congresso e da deliberação (que não atingiu os 3/4). Não consubstancia uma alteração aos estatutos (essencial à realização de directas) mas sim uma votação politica.» Ora aí está. Peca apenas pelo facto de dizer que uma alteração de estatutos é essencial, o que não é verdade de acordo com a Jurisdição e com a praxis iniciada no CN de Gaia.

10.º A compatibilização da votação em CN com o requerimento será decidida pela Jurisdição.

11.º Aos militantes é dada a possibilidade de convocarem um congresso mas não de definirem o que será esse congresso.

12º Em momento algum digo que têm mais do que valor político!

13.º A decisão de não aceitar a proposta de alteração estatutária apresentada pelo senhor Conselheiro Paulo Portas, e outros, não me parece uma decisão vinculada, antes pelo contrário, na medida em que os próprios estatutos prevêem a hipotese de serem apresentadas propostas no decorrer do CN.

14.º - Não precisarei, com certeza, de lhe recordar inúmeros casos em que propostas do mesmo género foram apresentadas no decorrer dos trabalhos. A título de exemplo posso apenas recordar o guião de alterações estatutárias apresentado, em Congresso, domingo de manhã e votado no próprio dia antes do meio-dia.

15.º- A reunião foi encerrada de forma abrupta, fazendo tábua rasa das inscrições que ainda existiam e não permitindo que os conselheiros nacionais que pretendiam usar da palavra o fizessem. Mais, da decisão da mesa de encerrar os trabalhos, na medida em que não é uma decisão vinculada, cabe recurso para o plenário. Isso também não foi concedido embora tenham permanecido na sala 140 CN que representavam quorum mais do que suficiente para continuar a reunião. Quanto ao que fala, de eleições de nova mesa e prossecução de trabalhos, isso mais não são do que divagações, na medida em que nada disso se passou. Quem permaneceu na sala apenas assinou um requerimento dirigido à senhora Presidente da Mesa do CN pedindo a continuação dos trabalhos.

16.º – O parecer pedido pela Distrital de Viseu pretende saber como se concilia o requerimento de Leiria com a decisão do CN. É um parecer vinculativo da Jurisdição e não qualquer decisão jurisdicional na medida em que não houve impugnação.

Anônimo disse...

Cara Beatriz

Obrigado por ter respondido.

Sem prejuizo de uma resposta ponto a ponto detecto que existem dois pontos essencias que dividem as nossas análises e que originam conclusão totalmente dispares, a saber.

1- A Beatriz entende que os militantes que convocam um congresso não podem determinar a ordem de trabalhos. Eu defendo que não e vou explicar porquê:

- Escuda-se a Beatriz no facto dos Estatutos preverem uma norma em que se estabelece que o CN convoca o Congresso e o regulamento.

- Ora tal não é incompatível com a possibilidade dos militantes estabelecerem a ordem de trabalhos.

- No nosso Partido existem duas entidades com legitimidade para convocar Congressos o CN e um Grupo de 1000 Militantes.

- Quem convoca determina necessáriamente o fim do Congresso.

- Nos casos em que o congresso é convocado por pelo menos 1000 militantes o CN não pode deixar de marcar e de respeitar o fim determinado por quem tem legitimidade.

- AO CN cabe vinculadamente marcar Congresso e aprovar o regulamento.

- Defender o contrário teríamos situações ridiculas (i) por exempplo 1000 militantes pediam um Congresso para alterar o artº 20 e 30 e o CN convocava mas para alterar o 40 (ii) 1000 militantes a convocar um Congresso para alterar o simbolo do Partido mas o CN convocava apenas para alterar o Hino.

- Uma ultima nota em relação ao CN os senhores conselheiros também convocaram um e indicaram o fim. No seu entendimento a Presidente poderia marcar com outro fim.

II - A Beatriz defende que a introdução de norma ad hoc nos estatutos não é uma alteração dos Estatutos. Mas é.

Os Estatutos têm uma solução basta que a norma introduzida suspenda a vigencia de parte das normas para haver ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.

- Aconselho que leia a acta do Conselho da Gaia em que foi introduzida a Norma Adhoc. Está lá tudo explicado a suspensão de normas dos estatutos e a introdução de outras a titulo transitório.

- Ou seja podem ser alterações transitórias mas não deixam de ser.

- Outra é não estarem sujeitas a ratificação. Na verdade a sua natureza transitória faz com sejam não ratificaveis. Mas atenção havendo modificação da solução estatutária há alteração.

Estes dois pontos são essenciais porque quase todas as conclusões emanam de diferentes interpretações.

Foi um prazer

Pedro

Anônimo disse...

Beatriz

Só mais uma coisa.

O CNJ não pode dar parecer sobre deci~sões já tomadas. O Parecer é um instrumento em sede de instrução de procedimentos decisórios e não sobre deliberações.

O que o CNJ pode, neste momento, é actuar de forma jurisdicional perante impugnações que sejam apresentadas. Penso que o Paulo chegou a anunciar que iria impugnar a decisão mas de facto hoje ouvi que o CNJ iria dar um parecer sobre o que se passou.

Não tenho de me meter na estratégia seguida pelo Paulo, mas penso que foi uma má opção. Está aberta a competencia jurisdicional do CNJ e não a de dar Pareceres.

Pedro